- 1 -Para estes estudantes, os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para o par instituição/curso, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso, podem ser substituídos pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterados pelo Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro e 13 de setembro e Decreto-Lei n.º 11/2020 de 2 de abril, fixando a ESSCVP - Alto Tâmega, no ano letivo a que se refere a candidatura, quais os diplomas de técnico superior profissional que facultam o acesso no curso para o qual requerem a mudança, podendo ser feita exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação.
- 2 -A admissão ao concurso que pode ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de técnico superior profissional ao ingresso no curso a que requerem a mudança, mediante a comprovação de conhecimentos indispensáveis para a área relevante de ingresso no curso.
- 3 -Nos casos em que o candidato não comprove os conhecimentos referidos no ponto anterior, pode, em substituição:
- a)Apresentar comprovativo de conclusão do ensino secundário quando demonstre possuir, neste nível de ensino, os conhecimentos indispensáveis para a área relevante de ingresso no curso) ou;
- b)Tenha obtido aprovação numa prova de ingresso específica, da ESSCVP - Alto Tâmega, para ingresso no curso para o qual requerem a mudança, no ano letivo em causa.
- 4 -A aprovação nos conhecimentos referidos no ponto anterior pode ter sido adquirida em qualquer ano letivo.
Artigo 12.º-C — Estudantes que ingressaram através da titularidade de um diploma de técnico superior profissional
Vigente desde: 27/07/2022
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