- 1 -Para estes estudantes, os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para o par instituição/curso, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso, podem ser substituídos pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelos Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho e Decreto-Lei n.º 62/2018, de 06 de agosto, concretamente, qualificação académica específica fixada para ingresso no curso para o qual requerem a mudança, no ano letivo em causa.
- 2 -A qualificação referida no ponto anterior carece de verificação de adequação, pelo Júri do concurso, para ingresso no curso a que requerem a mudança.
- 3 -A qualificação académica específica referida nos números anteriores pode ter sido realizada em qualquer ano letivo.
Artigo 12.º-D — Estudantes que ingressaram através do concurso especial estudante internacional
Vigente desde: 27/07/2022
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