O apoio a atribuir no âmbito do FES, sem prejuízo do limite fixado no artigo anterior, não pode exceder o valor da despesa do bem ou serviço referido no n.º 3 do artigo 4.º, sendo a respetiva comparticipação, atento o princípio da proporcionalidade, apurada nos termos do Anexo II ao presente regulamento.
Artigo 11.º — Cálculo do Apoio
Vigente desde: 29/06/2023
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Em vigor desde 29/06/2023