As situações consideradas socialmente graves, que sejam do conhecimento do Município no contexto do presente regulamento e cuja resolução não se enquadre no âmbito subjetivo ou material do mesmo, são encaminhadas para os parceiros sociais adequados.
Artigo 18.º — Encaminhamento para as redes de parceiros sociais
Vigente desde: 29/06/2023
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Em vigor desde 29/06/2023