Todas as pessoas envolvidas no processamento, gestão e atribuição de apoios sociais no âmbito do presente regulamento, devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários dos apoios do FES e limitar a sua utilização ao fim a que se destinam, nos termos da lei.
Artigo 19.º — Dados Pessoais
Vigente desde: 29/06/2023
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Em vigor desde 29/06/2023