O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias sobre a sua publicitação nos termos legais.
ANEXO I
O rendimento mensal per capita ou capitação calcula-se com base na seguinte fórmula
C = (RF - D)/N
sendo:
C = Capitação
RF = Rendimento mensal líquido do agregado familiar, nos termos da alínea b) do artigo 3.º
D = Despesas dedutíveis
N = Número de elementos do agregado familiar
- 1 -Agregado familiar - Conceito constante da alínea a) do artigo 3.º do Regulamento.
- 2 -Rendimentos - Os rendimentos a contemplar são provenientes de:
- 2.1 -Trabalho, designadamente ordenados, salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente;
- 2.2 -Bens imobiliários e mobiliários deduzidos os montantes referentes às contribuições obrigatórias para as entidades competentes;
- 2.3 -Rendas temporárias ou vitalícias;
- 2.4 -Rendimentos da aplicação de capitais;
- 2.5 -Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue, complemento solidário para idoso ou outras;
- 2.6 -Prestações complementares e outras;
- 2.7 -Subsídio de desemprego;
- 2.8 -Subsídio de doença;
- 2.9 -Bolsas de estudo e de formação;
- 2.10 -Quaisquer outros subsídios (abono, pensão de alimentos e outros de direito)
No caso de o agregado familiar do requerente residir em habitação social, é somado ao rendimento mensal do agregado familiar, o diferencial entre o valor do preço técnico e o valor da renda apoiada.
- 3 -Despesas Dedutíveis
- 3.1 -Valor mensal da despesa com aquisição ou arrendamento de habitação, não devendo ser contabilizado valor superior a (euro) 500.00 (quinhentos euros).
- 3.2 -Despesas mensais com água, luz, gás e condomínio, mediante apresentação de faturas ou documento equivalente;
- 3.3 -Despesas mensais com telecomunicações (telefone fixo ou móvel) é contabilizado o valor até 15 (euro) por agregado familiar.
- 3.4 -Da aquisição de medicamentos ou outras despesas de saúde de caráter continuado, prescritos através de receita médica ou acompanhados de declaração médica;
- 3.5 -Das mensalidades relativas às respostas sociais, devidamente licenciadas, nomeadamente, amas, creches, jardins de infância, ATL, centros de dia, serviço de apoio domiciliário, lares e outros;
- 3.6 -Das despesas com a educação, designadamente, mensalidades e propinas de estabelecimentos de Ensino Superior;
- 3.7 -Das despesas com livros e material escolar de acordo com declaração do estabelecimento de ensino.
ANEXO II
Escalão Capitação * Comparticipação
1.º de 0 a 50 % de 81 a 100 %
2.º de 51 a 120 % de 60 a 80 %
3.º de 51 a 120 % até 60 %
* Valores atualizáveis quando se verificar um aumento ou diminuição do montante da pensão social, na sequência da publicação de diploma adequado.
316520033