- 1 -A decisão de atribuição do apoio é da competência da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no seu Presidente, o qual poderá subdelegar no vereador responsável pela área dos Assuntos Sociais, e fica condicionada à existência de verbas no FES.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, constitui fundamento para indeferimento da concessão de apoio, o parecer constante do relatório social que, justificadamente apresente a existência de indícios de capitação, do requerente ou respetivo agregado familiar, superiores ao valor da pensão social, fixado para o ano em que o apoio é solicitado.
Artigo 9.º — Decisão
Vigente desde: 29/06/2023
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Em vigor desde 29/06/2023