- 1 -As UI&D deverão constituir o princípio básico de estruturação das atividades científicas, devendo estar enquadrados em áreas de investigação relevantes com impacto nacional e/ou internacional.
- 2 -As áreas de investigação de interesse para o IPS devem ser UI&D em colaboração com os Conselhos Técnico-Científicos (CTC) e Direção(ões) da(s) Unidade(s) Orgânica(s) (UO) associada ou associadas às mesmas.
- 3 -As áreas de investigação definem-se em função da afinidade de temas e problemáticas de investigação integradas nas UI&D do IPS.
Artigo 2.º — Princípios gerais
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