- 1 -A criação de uma UI&D deve ser instruída através de proposta remetida por Professor/a ou Investigador/a do IPS para autorização do/a Presidente do IPS, após parecer(es) do/a(s) CTC e do/a(s) Diretor/a(es/as) da(s) Unidade(s) Orgânica(s).
- 2 -A proposta de criação de uma UI&D deverá incluir a:
- a)Designação da UI&D;
- b)Memória descritiva da missão e dos objetivos da UI&D, onde se definem: domínio cientifico e área(s) de investigação; equipa de investigação; entidades parceiras se aplicável; mecanismos de articulação entre as práticas de I&D com a formação avançada; estratégias para a captação de financiamento; indicação do tipo de publicações e organização de eventos técnico-científicos decorrentes do trabalho a desenvolver; previsão de resultados e do impacto do I&D ou outras observações consideradas relevantes;
- c)Definição do funcionamento orgânico da UI&D;
- d)Identificação do corpo de investigadores/as e percentagem de participação de cada membro integrado, bem como a listagem dos membros colaboradores;
- e)Indicação do(s) espaço(s) físico(s) onde se desenvolverão as suas atividades em articulação com a(s) respetiva(s) UO(s) envolvida(s);
- f)Identificação dos mecanismos de garantia da qualidade associadas às atividades a desenvolver.
- 3 -A aprovação da criação e de extinção de uma UI&D é da competência do/a Presidente do IPS.
Artigo 4.º — Proposta de criação ou de extinção de UI&D
Vigente desde: 05/07/2024
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