- 1 -As receitas resultantes de projetos de I&D e de prestação de serviços ao exterior (PSE) finalizadas serão afetas às respetivas equipas de investigação responsáveis pelos/as mesmos/as nas UI&D deduzido do overhead definido pelo regulamento de PSE e/ou de acordo com o determinado em cada programa de financiamento dos respetivos projetos de I&D.
- 2 -Os equipamentos e outros bens de capital inventariáveis, adquiridos no âmbito de PSE e/ou de Projetos de I&D serão afetos a laboratórios e espaços de investigação do IPS, com base em informação fornecida pelo/a respetivo/a Coordenador/a da UI&D.
Artigo 8.º — Afetação de verbas de Projetos de I&D e de PSE às UI&D
Vigente desde: 05/07/2024
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Em vigor desde 05/07/2024