- 1 -Os benefícios atribuídos ao abrigo do presente regulamento, cessam, nomeadamente, verificando-se alguma das seguintes situações:
- a)Por morte, exceto morte no exercício de funções, na atividade de bombeiro voluntário, ou com a cessação das funções enquanto bombeiro, exceto em caso de doença grave ou inatividade por acidente decorrente da função;
- b)Serem prestadas falsas declarações junto do Município da Lourinhã ou de outras entidades, cuja intervenção seja necessária para o cumprimento do estipulado no presente regulamento;
- c)Se, no decurso do exercício das suas funções, o bombeiro venha a ser condenado pela prática de algum ilícito penal, financeiro, fiscal ou outro a título de dolo ou negligência, por factos praticados no exercício da função de bombeiro;
- d)Alguma circunstância ponderosa e que ponha em causa irreversivelmente a credibilidade ou idoneidade do beneficiário, ouvida a direção e o Comandante dos bombeiros.
- 2 -Verificando-se alguma das causas previstas nos números anteriores, a cessação de benefícios concedidos ao abrigo do presente regulamento opera após deliberação da Câmara Municipal, com prévia audição do interessado e após parecer do serviço competente.
- 3 -Verificando-se a cessação de benefícios nos termos previstos no presente artigo, o beneficiário não pode requerer novos benefícios, decorridos no mínimo de dois anos, contados da data da cessação do benefício, ou enquanto perdurar a impossibilidade.
- 4 -Havendo reincidência, o beneficiário fica impedido de beneficiar dos direitos e regalias concedidas ao abrigo do presente regulamento.
- 5 -Verificando-se o incumprimento das obrigações que resultem do presente regulamento, pode vir a ser exigida a devolução dos apoios que tenham sido irregularmente atribuídos, sob pena de cobrança coerciva.
Artigo 9.º — Cessação de atribuição de benefícios
Vigente desde: 11/06/2025
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Em vigor desde 11/06/2025