- 1 -A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá exibir o boletim de registo de óbito ou o documento respeitante à autorização a que se refere o n.º 2 do artigo anterior junto dos Serviços Administrativos da Junta ou perante o funcionário responsável do cemitério, quando aqueles serviços se encontrem encerrados consecutivamente por período superior a 24 horas.
- 2 -Recebidos os documentos referidos no número anterior e após o pagamento das taxas que forem devidas, os Serviços Administrativos da Junta expedirão guia de receita, que será registada em local próprio e cujo original será entregue ao interessado e deve ser exibido ao funcionário responsável imediatamente antes da inumação.
- 3 -Sempre que dê entrada nos cemitérios qualquer cadáver para ser inumado nas horas em que os Serviços Administrativos da Junta se encontrem encerrados nos termos constantes na parte final do n.º 1, tomará conta da documentação o funcionário responsável que verificará a sua legalidade.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior, a pessoa ou entidade encarregada do funeral remeterá via fax para os Serviços Administrativos da Junta o requerimento para a respetiva inumação, devendo exibir o comprovativo de envio perante o funcionário responsável e deverá ainda entregar a este funcionário declaração de modelo próprio assumindo, solidariamente com o interessado no ato, o pagamento das respetivas taxas no período da manhã do primeiro dia de funcionamento dos Serviços Administrativos.
- 5 -Ainda nos casos previstos no n.º 3, a pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir perante o funcionário responsável documento comprovativo de que é conferido o direito para inumar o cadáver na sepultura, jazigo ou capela pretendidos.
Artigo 12.º — Condições e tramitação da inumação
Vigente desde: 26/10/2018
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Em vigor desde 26/10/2018