- 1 -As sepulturas temporárias destinam-se à inumação de cadáveres por um período de três anos, findos os quais é permitida a conservação das sepulturas, renováveis por, no máximo, dois períodos de dois anos cada, desde que observadas as disposições constantes neste regulamento.
- 2 -A Junta poderá suspender a faculdade a que se refere o parágrafo anterior, começando pelas sepulturas mais antigas, nas seguintes situações:
- a)Sempre que o interesse público assim o exija;
- b)Sempre que o espaço existente nos cemitérios destinado a sepulturas temporárias se encontre totalmente ocupado ou cuja capacidade disponível se encontre em menos de 10 % do espaço total.
- 3 -Fundado em motivo de interesse público e avisados os interessados, poderá o Presidente da Junta mandar fazer exumações nessas sepulturas e trasladar as ossadas para local adequado, com dispensa de pagamento de novas taxas até ao fim do período de conservação.
- 4 -A faculdade de renovação do período mencionado no n.º 1 é designada por remissão, e só pode ser concedida aos concessionários de sepulturas temporárias recenseados e residentes na freguesia de Arcozelo, após o pagamento da respetiva taxa em vigor.
Artigo 18.º — Sepulturas temporárias
Vigente desde: 26/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2018