- 1 -Um mês antes de findar o prazo legal de ocupação, os serviços da Junta de Freguesia notificam os interessados, desde que conhecidos, através de carta registada com aviso de receção e de editais a afixar na sede da Junta de Freguesia e no respetivo cemitério, de tal facto, solicitando a sua comparência nos serviços administrativos da Junta até ao términos do prazo da ocupação, para ser marcada a data da exumação ou se decidir sobre o destino das ossadas.
- 2 -A notificação, ainda que frustrada por via postal, considera-se sempre efetuada, desde que observe o disposto no artigo 51.º
- 3 -Nas sepulturas temporárias e caso o concessionário pretenda a sua conservação, optando pela faculdade da remissão prevista no artigo 18.º, deve no prazo referido no número um regularizar as devidas taxas, sem prejuízo do disposto naquele artigo.
- 4 -Se os interessados não promoverem qualquer diligência findo o prazo fixado neste artigo, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, providenciando os serviços competentes pelo seu encaminhamento para o Ossário Geral.
Artigo 25.º — Aviso aos interessados
Vigente desde: 26/10/2018
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Em vigor desde 26/10/2018