Se aquando da abertura para efeitos de exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto, devendo ser aplicado o disposto no artigo 10.º, n.º 4.
Artigo 26.º — Não decomposição de cadáver
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