- 1 -A exumação dos restos mortais contidos em caixão de chumbo ou zinco depositado em jazigo ou sepultura perpétua só é permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.
- 2 -A consumpção a que alude este artigo será obrigatoriamente verificada pelo responsável do cemitério.
- 3 -As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou de zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura nos termos do n.º 3 do artigo 22.º, serão depositadas na capela originária ou no local acordado com os serviços do cemitério.
Artigo 27.º — Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
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