- 1 -A alteração do concessionário só é permitida com a morte deste ou incapacidade física ou mental comprovada por declaração médica.
- 2 -A alteração deverá ser requerida em impresso de modelo próprio e apenas poderá ser autorizada a favor de novo concessionário recenseado e residente em Arcozelo, o qual deverá ser herdeiro do concessionário anterior em linha reta.
- 3 -Caso não seja possível a alteração nos moldes do n.º anterior, por falta de sucessores hereditários, devidamente comprovada, poderá a Junta de Freguesia excecionalmente autorizar a alteração para concessionário residente fora da freguesia de Arcozelo, caducando a concessão logo que os cadáveres possuam condições para serem trasladados.
- 4 -Nas situações previstas no n.º anterior, o concessionário, enquanto residente fora da freguesia de Arcozelo, não gozará da faculdade prevista no artigo 38.º
Artigo 40.º — Mudança de concessionário
Vigente desde: 26/10/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/10/2018