- 1 -Cada indivíduo ou cada agregado familiar só poderá ter mais do que uma concessão, quando as concessões mais antigas não disponham de espaço de colocação.
- 2 -Para efeitos do n.º 1, consideram-se como fazendo parte do mesmo agregado familiar, todos os indivíduos residentes na mesma habitação. Para efeitos de verificação, e em caso de dúvida, a Junta de Freguesia recorrer-se-á dos registos de recenseamento eleitoral para confirmação das residências.
Artigo 49.º — Limites da concessão
Vigente desde: 26/10/2018
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Em vigor desde 26/10/2018