- 1 -A construção de jazigos particulares, capelas e o revestimento das sepulturas perpétuas devem concluir-se dentro do prazo de 365 dias, após a aquisição do terreno, ou 90 dias após despacho favorável para a realização de obras
- 2 -A inobservância dos prazos constantes do n.º 1 fará incorrer o concessionário na prática de uma infração, punível com a penalidade constante da tabela em vigor, excecionalmente, poderá ser marcado novo prazo, nunca superior a três meses; se este também não for cumprido, caduca a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados no local da obra.
- 3 -Os concessionários dos jazigos, capelas e sepulturas perpétuas ou temporárias, deverão colocar/colar, ou autorizar a colocação na frente do jazigo, capela ou sepultura, voltada para a rua que lhes dê acesso, uma placa com a identificação do local, em que se indique o respetivo número, mediante modelo uniformizado pela Junta de Freguesia.
Artigo 52.º — Prazos de realização de obras
Vigente desde: 26/10/2018
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Em vigor desde 26/10/2018