O concessionário de jazigo ou capela que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto de ocorrência que deverá ser assinado pelo Presidente da Junta, ou quem legalmente o substitua e por duas testemunhas.
Artigo 55.º — Obrigações do concessionário
Vigente desde: 26/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2018