É proibido a qualquer concessionário receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no espaço que lhe estiver concessionado, devendo a Junta realizar participação aos serviços competentes do Ministério Público.
Artigo 56.º — Negócios ilegítimos
Vigente desde: 26/10/2018
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Em vigor desde 26/10/2018