As transmissões de concessões de jazigos e capelas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, devendo estes serem instruídos nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos ou comunicação que foram legalmente exigidos perante o Estado.
Artigo 58.º — Transmissão
Vigente desde: 26/10/2018
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Em vigor desde 26/10/2018