Único - As transmissões por morte dos concessionários de jazigos ou capelas a favor dos herdeiros do instituidor ou concessionário, serão livremente admitidas nos termos gerais do direito, obedecendo ao pagamento das respetivas taxas.
Artigo 59.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 26/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2018