- 1 -Quando o cônjuge ou equiparado do concessionário originário falecer, a sepultura será averbada a favor do cabeça de casal da herança como sepultura temporária, passando a reger-se pelas regras das sepulturas temporárias, incluindo as que diz respeito ao limite de remissões e às inumações permitidas.
- 2 -As transmissões de sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento do interessado, devendo este ser instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos ou comunicação que foram legalmente exigidos perante o Estado.
Artigo 66.º — Averbamento
Vigente desde: 26/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2018