As sepulturas perpétuas que vierem à posse da Junta de Freguesia, nos termos do artigo 68.º, serão convertidas, depois de dado o destino decidido como conveniente às ossadas, em sepulturas temporárias.
Artigo 67.º — Abandono de sepultura
Vigente desde: 26/10/2018
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Em vigor desde 26/10/2018