- 1 -Quando um jazigo ou capela se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão a constituir pelo Presidente da Junta, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-Ihes prazo para procederem às obras necessárias.
- 2 -A comissão indicada no número anterior compõe-se de três membros, devendo um destes, pelo menos, comprovadamente possuir habilitações técnicas ou profissionais de construção civil.
- 3 -Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo ou capela, que se comunicará aos interessados em carta registada com aviso de receção.
Artigo 70.º — Realização de obras
Vigente desde: 26/10/2018
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