- 1 -Decorrido o prazo de 60 dias previstos no artigo 68.º, será o processo, instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades no mesmo artigo estabelecidas, enviado ao Presidente da Junta de Freguesia para ser declarada a prescrição e, consequentemente, caduca a concessão.
- 2 -O Presidente da Junta de Freguesia, precedendo deliberação desta, fará a declaração de prescrição do jazigo, capela ou sepultura, à qual será dada a publicidade referida no mencionado artigo 68.º
- 3 -A declaração de caducidade importa na apropriação, por parte da Junta de Freguesia, do jazigo, capela ou sepultura.
Artigo 69.º — Declaração de prescrição
Vigente desde: 26/10/2018
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Em vigor desde 26/10/2018