- 1 -Nos jazigos e capelas devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -Para os efeitos do disposto na parte final do n.º 1 deste artigo e sem prejuízo de determinado no artigo 70.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo de trinta dias para a execução destas.
- 3 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido nos n.os 1 e 2, pode a Junta ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 4 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Junta prorrogar o prazo previsto no n.º 2 deste artigo.
- 5 -Sempre que o concessionário do jazigo ou capela não tiver indicado nos serviços administrativos da Junta a morada atual, nos termos do artigo 51.º, será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2.
Artigo 78.º — Obrigatoriedade de conservação
Vigente desde: 26/10/2018
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Em vigor desde 26/10/2018