Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em capelas, jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair dos cemitérios sem a anuência do respetivo funcionário mais graduado que se encontre momentaneamente de serviço.
Artigo 87.º — Remoção de ornamentos
Vigente desde: 26/10/2018
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Em vigor desde 26/10/2018