- 1 -Todos os materiais e afins necessários para a construção de jazigos, capelas, mausoléus, ou outras estruturas, deverão ser trabalhados fora dos cemitérios e só poderão ser conduzidos para dentro destes, quando estejam em condições de ser aplicados nos competentes lugares, excetuando-se pequenos acertos de materiais.
- 2 -As entidades para o efeito contratadas ou os proprietários dos jazigos ou capelas, antes de procederem a qualquer construção, são obrigados a efetuar nos serviços administrativos da Junta de Freguesia o depósito de uma garantia, constante da tabela, que poderão levantar depois de concluída a obra e da remoção dos entulhos para lugar competente e ainda depois de reparados possíveis danos causados.
- 3 -A condução de materiais nos cemitérios só é permitida em carro com rodado pneumático.
- 4 -Os entulhos serão lançados nos lugares designados pela Junta ou pelos serviços quando eles forem necessários dentro dos cemitérios; caso contrário, serão removidos para fora do mesmo no prazo indicado no artigo 94.º, correndo a despesa por conta dos interessados.
Artigo 95.º — Materiais
Vigente desde: 26/10/2018
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Em vigor desde 26/10/2018