- 1 -Os tempos padrão para as consultas têm em consideração as características próprias de cada uma das disciplinas médicas reconhecidas, a autonomia e diferenciação dos seus profissionais, assim como a heterogeneidade dos serviços, unidades e hospitais em que as mesmas são colocadas em prática.
- 2 -Os tempos padrão constituem recomendações, sendo suscetíveis de adaptação à relação que os médicos estabelecem com os seus doentes, visando a sua defesa e enquadrando-a nos indicadores técnicos referidos no número anterior e acautelando uma melhor organização dos tempos de consulta.
- 3 -Os tempos padrão da consulta constituem uma referência ética e deontológica para todos os médicos, e uma garantia de qualidade e segurança para os doentes e para a comunidade em geral.
Artigo 2.º — Critérios de fixação e natureza dos tempos padrão
Vigente desde: 17/09/2019
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