- 1 -Será aberto um processo especial de acesso único para admissão de candidatos que cumpram com os requisitos de acesso previstos no artigo 3.º, podendo ter acesso à competência setorial da sedação mínima inalatória com protóxido de azoto e oxigénio aqueles que sejam portadores de curriculum vitae, ainda que não conforme com os requisitos de formação previstos no artigo 4.º, que tenha o número global de horas de formação, previstos neste artigo, e a formação em causa seja considerada pela OMD como idónea para o acesso à competência setorial da sedação mínima inalatória com protóxido de azoto e oxigénio, no âmbito da avaliação realizada ao abrigo do processo especial, ficando dispensados da realização de qualquer exame.
- 2 -Para os efeitos no número anterior, considera-se idónea a formação obtida por conclusão com aproveitamento de curso de pós-graduado de Especialização em Odontopediatria ou em Cirurgia Oral reconhecidos pela OMD, como tendo as condições de formação para a candidatura ao título de especialista.
- 3 -O processo especial de acesso decorrerá nos moldes previstos no presente regulamento, seguindo a tramitação aqui indicada, com as necessárias adaptações tendo em conta que se trata do processo especial, devendo ser iniciado, no prazo máximo de 6 (seis) meses, após a entrada em vigor do presente regulamento, nos termos do aviso a publicar pelo Conselho Diretivo.
- 4 -Até à admissão dos primeiros candidatos à competência setorial sedação mínima inalatória com protóxido de azoto e oxigénio, a análise das candidaturas no âmbito do processo especial será efetuada pelo Conselho Diretivo, o qual poderá solicitar, para o efeito, parecer da comissão científica ou do centro de formação contínua da OMD, ou ainda, de qualquer outro órgão, serviço, comissão ou colégio de especialidade, sempre que se considere adequado ou conveniente.
- 5 -Após a conclusão do processo especial, a comissão de avaliação que venha a ser criada pelo Conselho Diretivo para o acesso à competência setorial, deverá ser constituída, exclusivamente, por médicos dentistas que tenham sido admitidos à competência setorial da respetiva comissão de avaliação, sem prejuízo de poderem integrar ainda a referida comissão de profissionais de reconhecido mérito na área da competência setorial em causa, por decisão do Conselho Diretivo.
Artigo 7.º — Processo Especial
Vigente desde: 05/07/2024
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Em vigor desde 05/07/2024