- 1 -As reuniões só podem ser interrompidas, por decisão do Presidente e para os seguintes efeitos:
- a)Intervalos;
- b)Restabelecimento da Ordem na sala;
- c)Falta de Quórum, procedendo-se a nova contagem, quando o Presidente assim o determinar;
- d)Interrupções para pré-votação, no máximo de duas vezes por cada agrupamento político, a seu requerimento e não podendo exceder 10 minutos por agrupamento e por reunião.
- 2 -No caso previsto na alínea c) do número anterior, mantendo-se a falta de Quórum 30 minutos após o momento da suspensão dos trabalhos, o Presidente dá por terminada a reunião.
Artigo 16.º — Continuidade das Reuniões
Vigente desde: 11/06/2025
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Em vigor desde 11/06/2025