- 1 -A Ordem do Dia é estabelecida pela Mesa da Assembleia.
- 2 -Da Ordem do Dia constará, obrigatoriamente, a informação escrita do Presidente da Câmara a que alude a alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º e o artigo 19.º deste Regimento.
- 3 -À Ordem do Dia poderão ser acrescentados os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro da Assembleia, desde que sejam da competência deste órgão e o pedido seja apresentado à Mesa, por escrito, com uma antecedência mínima de 3 dias úteis sobre a data da reunião.
- 4 -Juntamente com a Ordem do Dia deverão ser enviados todos os documentos que habilitem os membros da Assembleia a participar na discussão das matérias delas constantes, devendo estes ser colocados em sítio eletrónico, sendo a respetiva ligação enviada com o texto da convocatória, podendo, também, ser entregues através de uma cópia em papel aos Deputados que o requeiram.
- 5 -Os documentos que complementem a instrução do processo deliberativo respeitantes aos assuntos que integram a ordem de trabalhos que, por razões de natureza técnica, não sejam distribuídos nos termos do número anterior, devem estar disponíveis para consulta, desde o dia em que for efetuada a convocatória.
- 6 -Em caso de urgência, reconhecida por dois terços dos seus membros, pode a Assembleia deliberar sobre assuntos não incluídos na Ordem do Dia.
Artigo 18.º — Ordem do Dia
Vigente desde: 11/06/2025
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Em vigor desde 11/06/2025