- 1 -Em cada sessão ordinária há um período de “Antes da Ordem do Dia”, um período da “Ordem do Dia” e um período de “Intervenção ao Público”.
- 2 -Nas sessões extraordinárias, apenas terão lugar os períodos de “Ordem do Dia” e de “Intervenção do Público”.
Artigo 20.º — Períodos nas reuniões
Vigente desde: 11/06/2025
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