- 1 -A palavra é concedida ao público para intervir, nos termos do artigo 23.º deste Regimento.
- 2 -Durante o período de intervenção aberto ao público, qualquer cidadão pode solicitar de esclarecimentos que entender sobre assuntos relacionados com o Município, devendo, para o efeito, proceder à sua inscrição na Mesa.
- 3 -A palavra será dada por ordem das inscrições e cada intervenção.
- 4 -A Mesa ou qualquer membro da Assembleia ou da Câmara prestarão os esclarecimentos solicitados, ou, se tal não for possível, será o cidadão esclarecido, posteriormente, por escrito.
Artigo 29.º — Regras Uso da Palavra no “Período de Intervenção do Público”
Vigente desde: 11/06/2025
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Em vigor desde 11/06/2025