- 1 -As votações realizam-se por uma das seguintes formas:
- a)Por escrutino secreto, sempre que se realizem eleições e quando envolvam apreciação de comportamentos ou de qualidade de qualquer pessoa, ou ainda se a Assembleia assim o deliberar;
- b)Por votação nominal, quando requerida por qualquer dos membros e aceite expressamente pela Assembleia;
- c)De braço no ar, que constitui a forma usual de votar.
- 2 -O Presidente vota em último lugar.
- 3 -Havendo empate na votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate mantiver, procede-se a votação nominal.
- 4 -Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo Presidente, após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver procedido.
Artigo 38.º — Formas de votação
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