- 1 -Os membros da Assembleia podem fazer constar da Ata o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.
- 2 -Quando se trate de pareceres a emitir para outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
- 3 -O registo na Ata do Voto de vencido isenta o emissor deste da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.
Artigo 43.º — Registo da Ata do Voto do Vencido
Vigente desde: 11/06/2025
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Em vigor desde 11/06/2025