- 1 -Os membros diretamente eleitos, bem como os Presidentes de Junta de Freguesia eleitos por cada partido político ou coligação de partidos ou grupos de cidadãs eleitores, podem associar-se, para efeitos de constituição de grupos municipais.
- 2 -A constituição dos grupos municipais efetua-se mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente da Assembleia Municipal.
- 3 -Da comunicação referida no número anterior deve constar obrigatoriamente a assinatura de todos os membros que constituem o grupo municipal, a sua designação, bem como a respetiva direção.
- 4 -Os membros que não integrem qualquer grupo municipal, ou que dele se desvinculem, comunicam o facto ao Presidente da Assembleia e exercem o seu mandato como independentes.
Artigo 49.º — Constituição
Vigente desde: 11/06/2025
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Em vigor desde 11/06/2025