- 1 -A perda de mandato aplica-se aos membros da Assembleia Municipal nos termos consignados no artigo 8.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, na sua atual versão, designadamente:
- a)Sem motivo justificativo, não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas, ou a 6 sessões, ou 12 reuniões interpoladas;
- b)Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detetada previamente à eleição;
- c)Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;
- d)Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática dos atos que levem à dissolução do órgão.
- 2 -Incorrem, igualmente, em perda de mandato os membros da Assembleia Municipal que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado, relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.
Artigo 59.º — Perda de Mandato
Vigente desde: 11/06/2025
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Em vigor desde 11/06/2025