- 1 -O apoio ao desenvolvimento associativo tem como finalidade a atribuição de apoios à atividade desenvolvida com caráter regular, permanente e continuado ao longo do ano, inscrita no plano anual de atividades das entidades e organismos, através de:
- a)Atribuição de verba anual, em montante a definir pela JFUFPF até ao montante máximo de € 2.000,00;
- b)Apoio logístico, designadamente, cedência de equipamentos, espaços físicos e outros meios técnicos, materiais, logísticos por parte da Freguesia para o desenvolvimento de atividades, eventos ou iniciativas;
- c)Apoio na divulgação e publicidade das atividades a desenvolver;
- 2 -Os apoios a atribuir ao abrigo do presente artigo são aprovados mediante deliberação da junta de freguesia reunida para o efeito e condicionada à sua disponibilidade orçamental, técnica e logística, devendo as entidades e organismos apresentar candidatura aos mesmos até:
- a)15 de novembro de cada ano, para atribuição de verba anual para apoio à atividade regular;
- b)30 dias antes da realização dos eventos ou iniciativas, no caso de pedido para apoio logístico aos mesmos.
Artigo 10.º — Apoio ao Desenvolvimento Associativo
Vigente desde: 09/06/2026
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