- 1 -São elegíveis os seguintes pedidos:
- a)Apoio à atividade desenvolvida com caráter regular, permanente e continuado ao longo do ano inscritas em plano de atividades;
- b)Atividades de caráter pontual não inscritas em plano de atividades;
- c)Apoio técnico/logístico;
- d)Pequenos melhoramentos ou conservação de instalações;
- e)Aquisição de bens necessários ao desempenho das atividades.
- 2 -O pedido deve indicar concretamente o fim a que se destina o apoio, sendo obrigatoriamente acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Descrição sumária do objeto, finalidade e data prevista para realização da atividade objeto do pedido, bem como estimativa do custo e valor do apoio pretendido;
- b)Certidão comprovativa da situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Segurança Social ou concessão de autorização para consulta da mesma nos respetivos portais, salvo se a informação previamente entregue se encontrar válida;
- 3 -A JFUFPF poderá solicitar às entidades requerentes documentos e informações adicionais sempre que os considerar essenciais para a completa instrução do processo e para a avaliação da candidatura.
- 4 -As entidades e organismos, assim como os responsáveis das mesmas que dolosamente prestarem falsas declarações com o intuito de receber benefícios indevidos, além da sujeição a procedimento criminal, ficam impossibilitados de se poder candidatar a todos e quaisquer apoios durante um período de um a cinco anos, a definir pela JFUFPF consoante a gravidade da infração.
- 5 -Cumulativamente com o previsto no número anterior, as entidades, organismos e os seus responsáveis ficam solidariamente obrigados à devolução integral das quantias recebidas ou ao contravalor dos bens e dos serviços que lhe tiveram sido prestados quando a falsidade das declarações for detetada depois da atribuição do apoio.
Artigo 9.º — Pedidos elegíveis e sua instrução
Vigente desde: 09/06/2026
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Em vigor desde 09/06/2026