- 1 -A liquidação e a cobrança da taxa municipal turística competem às pessoas singulares ou coletivas que explorem qualquer tipologia de empreendimento turístico ou de alojamento local.
- 2 -O pagamento da taxa municipal turística é devido numa única prestação, mediante a obrigatoriedade de emissão de fatura-recibo, com referência expressa à sua não sujeição a IVA, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
- 3 -O valor da taxa municipal turística é inscrito de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme o procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado.
- 4 -Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança da taxa, os operadores receberão uma comissão de cobrança no valor de 2,5 %, sujeitas a IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 5.º — Liquidação e cobrança da taxa municipal turística
Vigente desde: 17/09/2019
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Em vigor desde 17/09/2019