- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, são puníveis como contraordenação:
- a)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos operadores para a liquidação da taxa;
- b)A falta de exibição ou a não entrega do documento referido no n.º 1 do artigo 6.º, bem como, o não preenchimento de dados na plataforma eletrónica, caso venha a existir;
- c)A não conservação dos documentos comprovativos referidos no artigo 4.º, em arquivo próprio, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 8.º
- 2 -A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima graduada de (euro) 500 a (euro) 2500 para pessoas singulares, e de (euro) 1000 a (euro) 5000 para pessoas coletivas.
- 3 -A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 75 a (euro) 1500 para pessoas singulares, e de (euro) 150 a (euro) 3000 para pessoas coletivas.
- 4 -A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 50 a (euro) 1000 para pessoas singulares, e de (euro) 100 a (euro) 2000 para pessoas coletivas.
- 5 -A negligência é sempre punível nos termos gerais.
- 6 -A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores.
- 7 -O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo reverte para o Município.
Artigo 9.º — Contraordenações
Vigente desde: 17/09/2019
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Em vigor desde 17/09/2019