- 1 -O fundo pode dispor dos serviços indispensáveis à prossecução das suas atribuições, sendo aplicável ao pessoal o regime previsto no artigo 107.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
- 2 -A organização interna adotada deve possuir uma estrutura pouco hierarquizada e flexível, privilegiando as estruturas matriciais.
- 3 -O fundo poderá recorrer à contratação de serviços externos para o desenvolvimento das atividades a seu cargo, sempre que tal método assegure um controlo mais eficiente dos custos e da qualidade do serviço prestado.
Artigo 11.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020