- 1 -As taxas previstas no presente regulamento são liquidadas com base na tabela que constitui o Anexo II e nos termos estabelecidos nas normas legais ou regulamentares aplicáveis ao facto gerador da obrigação.
- 2 -A revisão dos atos de liquidação com fundamento em erro material ou de direito pode ser efetuada oficiosamente ou por iniciativa do sujeito passivo.
- 3 -A revisão a que se refere o número precedente é promovida pelo serviço da freguesia que praticou o ato de liquidação, no prazo máximo de 5 dias contados da data do conhecimento do erro ou da petição do sujeito passivo, mediante informação fundamentada, competindo ao Presidente da Junta, por despacho, proferir a decisão final.
- 4 -Sempre que no momento da revisão a taxa já se encontre paga, compete aos mesmos serviços promover a cobrança ou a restituição do valor da diferença apurada no âmbito do procedimento de revisão, facto que deve ocorrer, respetivamente, no prazo máximo de 30 dias contados da data da notificação ao sujeito passivo ou de 15 dias contados da decisão final.
Artigo 12.º — Liquidação
Vigente desde: 02/08/2021
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Em vigor desde 02/08/2021