- 1 -Findo o prazo voluntário para pagamento das taxas liquidadas e que se encontram em mora, sem prejuízo do vencimento dos juros de mora, importam a cobrança coerciva da divida através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 2 -Consideram-se em débito todas as taxas relativamente às quais o sujeito passivo usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, ou apenas não usufruiu por sua omissão, sem proceder ao respetivo pagamento, designadamente, em caso de licenças renováveis.
- 3 -O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de cobrança coerciva através de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento Administrativo e de Processo Tributário.
- 4 -Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.
Artigo 18.º — Incumprimento e Cobrança Coerciva
Vigente desde: 02/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2021