- 1 -O titular dos direitos de ocupação deve dirigir com efetividade, e permanência no lugar, o negócio desenvolvido no Mercado Diário, sem prejuízo das operações materiais ligadas à atividade poderem ser executadas por colaboradores.
- 2 -Pertencendo a ocupação a uma pessoa coletiva, deve esta designar gerente ou equiparado que assume a permanência no local.
- 3 -Se por motivo de doença prolongada a pessoa singular titular dos direitos de ocupação não puder temporariamente assegurar a direção efetiva do lugar poderá, desde que comprovadamente, ser autorizada a fazer-se substituir por outra pessoa, por um período de seis meses, renovável por igual período.
Artigo 16.º — Direção da atividade
Vigente desde: 29/06/2023
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Em vigor desde 29/06/2023