- 1 -As infrações ao disposto neste regulamento constituem contraordenações puníveis com coimas e, sendo caso disso, com sanções acessórias.
- 2 -As coimas aplicáveis às infrações previstas no n.º 1 do artigo 28.º, terão o limite mínimo de (euro) 50,00 e o limite máximo de (euro) 250,00.
- 3 -As infrações previstas no n.º 2 do artigo 28.º, terão o limite mínimo de (euro) 250,00 e o limite máximo de (euro) 1.250,00.
- 4 -No caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das coimas contempladas neste regulamento aumentarão em 50 %, mas não poderão exceder os quantitativos máximos previstos na lei.
- 5 -Há reincidência sempre que o agente incorra em nova contraordenação até seis meses a contar da data em que foi notificado da punição por contraordenação da mesma natureza.
- 6 -Constituem contraordenações da mesma natureza, aquelas que violem a mesma disposição.
- 7 -A moldura das coimas será elevada em um terço no caso de infração imputável a uma pessoa coletiva.
- 8 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais.
Artigo 28.º — Contraordenações e Coimas
Vigente desde: 29/06/2023
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Em vigor desde 29/06/2023