No caso de infrações ao disposto no artigo 10.º e n.º 2 do artigo 26.º deste regulamento poderão ser aplicadas, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de géneros, produtos ou objetos;
- b)Perda ou suspensão de autorizações;
- c)Inibição do exercício da atividade por período não superior a 90 dias;
- d)Perda de direitos de utilização.